Quinto Registro de Imóveis
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Em 2021, a denúncia da para-registração podia parecer visão apocalíptica; em 2026, ela tem lastro empírico. O retrato das cessões de precatórios produzido pela Justiça Federal — milhares de operações, cadeias sucessivas, preços ocultos — confirma o que acontece quando créditos circulam fora de um registro público de direitos. No crédito imobiliário o remédio é mais simples: reconectar a circulação das cédulas ao fólio real, como propunha o REC-SREI, e devolver ao RTD os créditos pessoais que as propostas em curso ignoram.
A sentença arbitral produz, entre as partes, os mesmos efeitos da sentença judicial — mas a equiparação do art. 31 da Lei 9.307/1996 é de efeitos, não de forma. Quem forma o título que a veicula ao Registro de Imóveis? Percorrendo a jurisprudência do CNJ e dos órgãos paulistas, o artigo recupera a distinção clássica entre instrumento e documento e aponta a solução tradicional: o título formal lavrado por quem tem fé pública.
Sou frontalmente contrário às exigências fiscais que travam o registro — mas convicção não é escudo. Entre a norma correicional que proíbe exigir a CND e a lei vigente que pune por dispensá-la, o registrador foi apertado por uma tenaz. O artigo reconstitui a jurisprudência do STF, do STJ e do TRF3, a trajetória do CNJ até o Provimento CG 17/2026 e propõe um protocolo de conduta para o titular.