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Kollemata – o nome e a coisa
Sérgio Jacomino
Qual a razão de
se eleger o nome Kollemata (lê-se kollémata)
para esta coletânea de jurisprudência?
Em primeiro lugar, era
necessário um nome para a obra, forjar um ícone,
desenvolver a identidade de um projeto que
representa muito para os registradores,
notários, magistrados, advogados, promotores,
enfim, para todos os profissionais que atuam na
área das Notas e Registros brasileiros.
Depois, era preciso
distinguir este de outros projetos, alguns
consumados e reconhecidos como o
Thesaurus, coletânea mais abrangente na
diversidade de assuntos e matérias, porém
limitada em comparação com o amplo espectro
jurisprudencial coberto pela Kollemata. A
coletânea que o leitor tem em mãos está
centrada, exclusivamente, no rico repertório de
jurisprudência administrativa e registral
produzida nas últimas décadas no Estado de São
Paulo.
As notas particulares da
obra recomendavam, pois, um nome próprio.
Mas, porque Kollemata?
Kollema, plagula, folium
A resposta há de ser buscada
nas origens da escrita e de seus meios de
fixação – mais precisamente nos rolos de papiros
do antigo Egito e Grécia, cujo fabrico se dava
pela junção de folhas que eram coladas formando
coleções de documentos.
A formação da palavra
κολλημα (colagem, soldagem) se liga à raiz κολλα
(cola, goma).
Já kollemata é o
plural de kollema, que significa,
simplesmente, folio, plagula, folha. Pelo
processo da kollesis, sobrepunham-se os
kollema, que, em conjunto, formam uma
kollemata.
A ideia que permeia este
projeto foi, desde o início, a de construir um
repertório, internamente cerzido por múltiplas
referências cruzadas, hiperlinks, ligando
as decisões em pontes de informação e consulta.
Reportando-nos à articulação
das folhas de papiro, o nome kollemata
veio bem a calhar.
Mas a expressão grega
atravessaria um longo tempo até chegar até nós
como apropriada à nossa coletânea. A ela se
liga, desde as origens, outra – esta muito mais
familiar à nossa faina diuturna. Trata-se da
chave do registro, na feliz metáfora do
nosso
José Thomaz Nabuco de Araújo.
Porém, vamos às fontes
tentar recuperar a ideia que se aninha no
conceito de kollemata.
Após descrever
minuciosamente os processos pelos quais a folha
de papiro era manufaturada, Sir
Harold
Idris Bell, emérito professor de
papirologia na Universidade de Oxford e curador
dos manuscritos do British Museum, afiança-nos:
The
sheet thus formed, on one side of which the
fibres were vertical, on the other horizontal,
was hammered with a mallet to soften the tough
fibres and was then ready for use as a writing
material. But it was not sold separately. A
number of sheets (each of which was called a
kollêma) were stuck together with paste to form
a long roll, and it was in this shape that the
papyrus left the factory, the purchaser cutting
from the roll as much as he required for his
purpose. In making up a roll care was taken so
to join the single kollêmata that all the
horizontal fibres were on one side, all the
vertical ones on the other (BELL.
Harold Idris. Egypt from Alexander the great
to the Arab conquest. A study in the diffusion
and decay of Hellenism. Connecticut:
Greenwood Press, 1977, p. 7).
Os livros na antiguidade se
apresentavam em rolos de papiro – por sinal, a
mais antiga das formas. Sabe-se que da palavra
papiro derivou a nossa palavra “papel”.
At the
opening of the century it came to be recognized
that the pasting of kollemata together into
rolls took place already at the papyrus
factories themselves before the papyrus reached
the market. Hence when papyrus was purchased for
use as a writing material, the purchaser bought
it already constructed into a roll, rather than
a single sheet or kollema
(ROBINSON, James M.
The Facsimile Edition of The Nag Hammadi Codices.
Leiden: E.J.Brill, 1984, p.61).
Katharina
De La Durantaye nos conta um pouco desta
história e introduz a ideia de protocolo.
The
two most important book forms in Greek and Roman
antiquity were the roll and the codex. The
papyrus roll was the older of the two and for
centuries was the dominant form. It was
developed in Egypt’s Nile delta where papyrus
was available in great quantities. A typical
roll was 20 to 30 centimeters high and was
formed out of roughly 20 pieces — called
kollemata or paginae — glued together. The inner
side or recto was written on, with the grain
running horizontally, and which was less
resistant for the writing instrument than the
reverse side (verso). The first page of a roll,
the protokollon, remained blank so that it could
serve as a protective covering for the roll. The
sheets following the protokollon were filled
with parallel columns (pagina) written from left
to right (DE LA
DURANTAYE, Katharina. Origins of the
Protection of Literary Authorship in Ancient
Rome. Boston: Boston University
International Law Journal, Spring 2007; Columbia
Public Law Research Paper 07-139).
Protocolo
Justamente aqui entra uma
palavra que fez fortuna nas Notas, desde a
antiguidade, e que depois foi recuperada nos
Registros em tempos mais recentes.
Such a
first kollema with reversed fibre directions is
called the protokollon (from which the term
protocol could later be derived). Since in the
roll this protokollon was originally intended to
remain uninscribed, it was not thought of as a
writing surface and was usually omitted when a
roll was cut into the sheets of a quire, perhaps
being of a quality hardly suitable for writing.
In this case the protokollon, since not included
in the quire and hence not extant, is not
included in the numeration of kollemata
(ROBINSON, James M.
Op. cit. p.33).
Os kollemas eram
perfilhados e dispostos lado a lado e, no
processo de manufatura (kollesis), eram
colados formando o rolo e a kollemata. A
parte interior (recto) era disposta com
as fibras do papiro assentadas horizontalmente,
favorecendo, com isto, a escrita. A parte
exterior (verso) não perdia a utilidade,
pois era igualmente empregada na escrita de
cartas privadas, minutas, rascunhos, material
escolar etc.
Normally the first kollema has reversed fibre
directions, with the vertical fibres facing
upward and the horizontal fibres downward. When
the roll is rolled up from right to left, the
horizontal fibres on the back of the first
kollema thereby become the outside of the roll.
With such horizontal fibres on the outside, the
exposed left edge of the roll is less likely to
fray as a result of outside friction than would
be the case with vertical fibres on the exposed
edge, since then the fibres on the outside would
be parallel to the edge of the roll and those
nearest the edge could readily fray off
(ROBINSON, James M.
Op. cit., p.33).
Havia uma exceção à regra de
disposição das fibras e de formação das folhas.
Continuemos com Sir
Idris
Bell:
There
was one exception to the rule that all the
kollêmata must have the fibres running the same
way. The outside sheet, known as the prôtokollon
or first kollêma, was attached the reverse way,
vertical fibres inside, horizontal outside.
Depois de explicar, com
detalhes, a razão pela qual se invertiam as
disposições das tiras (evitava-se o estirão do
material no manuseio do rolo de papiro),
Idris
Bell remata:
In the
Byzantine and perhaps the Roman age it was
customary to write on the inside of the
prôtokollon an inscription giving the name and
title of the official (in Byzantine times the
Count of the Sacred Largesses) under whose
department the papyrus monopoly fell. In course
of time the name prôtokollon came to be attached
to this inscription and still later was given to
the text which followed. Hence our use of the
word protocol; but the original sense was simply
‘first sheet’ (Op.
cit. p. 8).
Eis aqui o début do
nosso conhecido protocolo. Ele nada mais seria
do que o primeiro kollema, a primeira
folha do rolo de papiro.
Esta também parece ser a
conclusão da análise do Código II, rolo 4, dos
Códigos Nag Hammadi:
This
Analysis would have the further advantage that
the number of sheets derived from a roll would
present the normal progression, as one moves
toward the centre of the quire 7 ½, 9,10,11. Yet
what is then the first sheet of roll 4, 49/50
+91/92, has a kollesis in the outer margin of
91/92 involving a reversal of fibre directions,
suggesting that one of the two kollemata joining
here is a protokollon (ROBINSON,
James M. Op. cit., p.48).
Protocolo – etimologia em
disputa
Mas a etimologia de
protocolo não é tão segura.
Valeria a pena aprofundar os
estudos, coisa que escapa a esta nótulas
introdutórias. Fiquemos com
Miguel
Fernández Casado, que em seu Tratado
de Notaría, escrito em fins do século XIX,
enfrenta este tema espinhoso. Para o notário de
Madri, a palavra se comporia de duas vozes
gregas – πρωτος, primeiro, principal, e χολον,
lugar, significando, literalmente, primeiro
lugar (FERNÁNDEZ CASADO, Miguel.Tratado
de notaría. t. I. Madrid: Imprenta de La
viuda de M. Minuesa de Los Ríos. 1895, p. 613).
Segundo o notário, a
primeira das palavras não reserva maiores
dificuldades. Já a segunda tem rendido as
maiores controvérsias. Depois de afastar as
várias acepções emprestadas à dilucidação
etimológica, chega a formular o seu conceito:
En
nuestro concepto hay que buscar el origen de
χολον en la palabra
sanscrita kul, reunir, y su significado es el de
depósito, pues colon se llama desde muy antiguo
en Anatomia el lugar de los intestinos donde se
reunen y depositan los restos no asimilados de
las materias alimenticias. Para nosotros, pues,
protocolo quiere decir el primer depósito, ó sea
el lugar donde primeiramente se consigna el acto
ó contracto, y también el sitio donde consta lo
principal de una relación de derecho
(Op. cit. p. 614).
O mais importante de sua
digressão é a compreensão de que os tabeliães
romanos, na redação dos contratos entre
particulares, confeccionavam uma espécie de
rascunho ou minuta de onde extraíam
traslados mais extensos (grossa) que eram
então entregues às partes contratantes.
Na leitura e a interpretação
correntes da conhecida Novela Justinianeia (Nov.
XLIV, abaixo reproduzida), o protocolo seria o
extrato ou epígrafe que encabeçava o contrato,
grafado ao pé da data e do nome do comes
sacrarum largitionum, cuja falta
simplesmente implicava a nulidade do contrato.
Álvaro
D´Ors, que relata casos de falsificação
de papiros pela substituição do protocolo, se
refere às leis de Justiniano – especialmente à
Novela LXIV (ou Constituição XLV), Cap. II, lei
datada de 537 DC. – para afirmar que os
protocolos eram cabeçalhos das folhas de papiro
utilizadas pelos notários, “como uma franja com
os dados exigidos pelo imperador, com o fim de
se garantir a datação e conteúdo dos
documentos”. E segue
descrevendo-os:
Los
protocolos que se nos han conservado aparecen
escritos en letras grandes, muy alargadas y
apretadas, que llenam, en unas cuantas líneas,
todo el ancho de la hoja en su parte superior.
Su lectura resulta muy difícil, y debía de serlo
para los mismos contemporáneos. Destinados a
servir de garantía, servían también, de hecho,
para la falsificación como reconoce el Emperador
(D´ORS. Álvaro. Documentos y notarios en el
derecho romano post-clasico. In Centenario
da la Ley del Notariado. Vol. I, Estudios
históricos. Madrid: Reus, 1964, p. 132).
Mas
Manuel
Andrino Hernández destacará que, embora a
Nov. XLIV, abaixo reproduzida e traduzida,
aludisse à ocorrência de multas falsitates,
acarretando, assim, a sanção legal, o móvel de
tal disposição teria sido essencialmente fiscal
ou arrecadatória, coincidente com o “direito de
selo” (ius sigilli) que se desenvolveria
na Idade Média.
Sustenta
que se pode citar, como antecedente histórico do
papel selado do Estado, a solenidade do
protocolo. Requisito imposto ao papiro que era
destinado a conter o instrumento notarial, este
não podia, contudo, ser lavrado em papiros em
branco (charta pura scribant documenta),
mas deveriam ser providos de uma franja aderida
ao cabeçalho, espécie de selo, onde figurava o
nome do conde das sacras liberalidades
(HERNÁNDEZ. Manuel Andrino.
Martínez-Calcerrada y Gómez. Luís, org. El
lenguaje místico del derecho y el sello
autenticador. In Homenaje a Don
Antonio Hernández Gil. Vol. II. Madrid:
Editorial Centro de Estudios Ramón Areces, 2001,
p. 1117).
Entre nós, vale destacar a
obra pioneira de
João
Mendes de Almeida Jr., fonte preciosa
para pesquisa das origens das atividades
notariais.
O nosso
João
Mendes Jr., depois de reproduzir
escrupulosamente as discussões acerca da matéria
que entretinha os autores do final do século
XIX, o jurisconsulto, reconhecendo, com
Accursio,
que a diatribe se reduziria a meras nugas,
chega a nos dar uma explicação convincente.
Reproduzindo a communis opinio doctorum,
registra:
Segundo a opinião commum,
esta palavra compõe-se das vozes gregas proto,
primeiro, e kolla, que exprime colla, cêra ou
qualquer outra materia glutinosa com que
preparavam as antigas taboas enceradas para a
escripta. Outros derivam a palavra – protocollo
– de proto, primeiro, e kolon, que significa
‘membro’; e, então, dizendo que protocollo é o
primeiro membro da escriptura que ainda tem de
ser in mundum redacta, querem que se escreva a
palavra protocolo com um só l e não com dous ll.
Nem a primeira, nem a segunda derivação convem
ao texto da Novella; tanto assim que alguns, no
capricho de conciliar a etymologia com a
significação, imaginam uma derivação mixta, isto
é, proto, voz grega, que significa primeiro, e
collum, voz latina, que significa ‘collo, alto
do corpo’, e, por analogia, o alto, a
extremidade superior do papel, em cuja
extremidade era posta aquella annotação ou marca
(ALMEIDA JR. João Mendes de. Orgams da fe
pública in Revista da Faculdade de Direito
de São Paulo, 1897. Vol. V, p. 38-9).
Parece caminhar em boa senda
quando recupera o sentido original da palavra
protocolo – “espécie de imposto indireto,
semelhante ao atual imposto do selo do papel” –
além de meio para tornar mais difíceis as
falsificações. E aqui somos levados à Novela
XIV, de Justiniano.
Novela XLIV – voce
protocollum
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Imperador Justiniano |
Chegamos à
Novela XLIV, de Justiniano, datada de 537 DC.
Nela se destacam vários aspectos da organização
da atividade notarial em Constantinopla.
Para o tema que diretamente
nos interessa, vamos destacar o Cap. II, da dita
Nov. XLIV, que trata do protocolo:
CAP. II
Illud quoque praesenti
adiicimus legi, ut tabelliones non in alia
charta pura scribant documenta, nisi in illa,
quae in initio (quod vocatur protocollum) per
tempora gloriosissimi comitis sacrarum nostrarum
largitionum habeat appellationem, et tempus, quo
charta facta est, et quaecunque in talibus
scribuntur, et ut protocollum non incidant, sed
insertum relinquant. Novimus enim multas
falsitates ex talibus chartis ostensas et prius
et nunc, ideoque licet aliqua sit charta (nam et
hoc scimus) habens protocollum non ita
conscriptum, sed aliam quandam scripturam gerens,
neque illam suscipiant, tanquam adulteram et ad
talia non opportunam, sed in sola tali charta,
qualem dudum diximus, documenta scribant. Haec
itaque, quae de qualitate talium chartarum a
nobis decreta sunt, et de incisione eorum, quae
vocantur protocolla, valere in hac felicissima
solum civitate volumus, ubi plurima quidem
contrahentium multitudo, multa quoque chartarum
abundantia est. Et licet legali modo interesse
negotiis, et non dare occasionem quibusdam
falsitatem committere, cui se obnoxios existere
demonstrabunt, qui praeter haec aliquid agere
praesumserint.
Baseados na tradução de
Álvaro
D´Ors, em cotejo com a obra de
Kriegel,
Hermann e
Osenbrüggen, vertido para o espanhol por
D.
Ildefonso L. García del Corral, vamos
adentrar nos meandros da disposição justinianeia
e buscar os sentidos que se extraem, neste
contexto, do vocábulo protocollum.
Eis a tradução livre:
Igualmente acrescentamos à
presente lei o seguinte: que os notários não
escrevam os documentos em papel em branco, mas
naquele que contenha o cabeçalho (que se chama
protocolo) com o nome do que à oportunidade seja
glorioso conde de nossas sacras larguezas, a
data na qual se fez a folha e o que em tais
folhas se escreve, e que não cortem este
protocolo, mas que o deixem unido. Porque
soubemos que, tanto antes, quanto agora, se
provaram muitas falsidades e, portanto, ainda
que haja alguma folha de papel (porque também
soubemos disto), que não tenha o protocolo
escrito deste modo, mas que tenha outra
escritura qualquer, não na admitam, como
adulterada que é e não idônea para este fim, mas
escrevam os documentos somente em folha de papel
tal como antes dissemos. Assim, pois, queremos
que o que por nós foi decretado sobre a
qualidade de tais folhas de papel, e sobre a
separação do que se chama protocolo, esteja em
vigor somente nesta venturosa cidade, onde
certamente é grande a multidão de contratantes e
existe muita abundância de folhas de papel. E
seja lícito intervir lealmente nos negócios, não
dando ocasião a que alguns cometam falsidade, da
qual demonstrarão que são responsáveis os que
contra isto tiverem se atrevido a fazer alguma
coisa.
Falsidades e arrecadação de
custas
A Novela 44.2
(Constituição 45) de Justiniano, embora
justificada pela ocorrência de inúmeras
falsificações (multas falsitates ex talibus),
poderia ter sido na verdade decretada levando-se
em consideração a necessidade de se criar o selo
no documento notarial, espécie de papel selado
do Estado.
Manuel Andrino Hernández,
como já citado, nos dirá que a novela
justinianeia poderia ser considerada o
antecedente histórico do papel selado do Estado.
Conforme a dita
constituição, diz ele, “os documentos notariais
não poderiam ser lavrados em papiros (cartas) em
branco, mas tinham que estar providos de uma
banda aderida ao cabeçalho (daí o nome
protocolo, equivalente a
cabeçalho), uma espécie de selo, portanto, no
qual deveria figurar o nome do
conde de
nossas sacras liberalidades,
bem como a data de sua emissão”.
Segue o mesmo
autor asseverando que o texto de Justiniano foi
incorretamente interpretado pelos glosadores
que, “carentes dos precisos conhecimentos
arqueológicos”, traduziram o termo
charta,
com que a partir do Epítome de Juliano se
havia trasladado ao latim o vocábulo
kartés como
cártula, estimaram que a
passagem se referia à necessidade de se redigir
uma minuta,
imbreviatura ou compêndio, no
dorso e como antecedente do instrumento
in extenso
ou
in mundo.
A passagem
comentada - IVLIANI EPITOME LATINA NOVELLARVM
IVSTINIANI - pode ser lida
aqui
e é reproduzida abaixo:
Tabelliones
non scribant instrumenta in aliis chartis, quam
in his, quae protocolla habent, ut tamen
protocollum tale sit, quod habeat nomen
gloriosissimi comitis largitionum, et tempus,
quo charta facta est.
Alioquin si aliam scripturam charta habeat, non
admittant eam tabelliones. Hoc autem ius teneat
in sola Constantinopolitana ciuitate. Quod si
aduersus ea fecerint, poenae falsitatis
subiiciantur.
DAT. XVI. KAL. SEPT.
CONSTANTINOPOLI POST BELISARII V. C. CONS. ANNO
SECVNDO. (537)
Colhe-se de
Voltelini
a glosa jungida ao termo
protocollum na dita Nov. 44.2,
que é a seguinte:
“Protocollum dicitur a protos, quod est primum,
et collum, quod est collatio scilicet literarum
hoc Fiat, quia si fieret in primo collo chartae,
secundum hoc charta haberet plura colla. In hoc
autem initio imbreviatura totius contractus
fiebat, ET anni domini ET similia, ut subiicit,
ET debet statim in eadem charta sive membrana
fieri instrumentum, ut si esset dubitatio in
instrumento, recurreretur ad imbreviatura, quae
protocollum dicitur… Hodie autem haec non sunt
in usu, sed vel in quaterno, vel prorsus alia
charta fiunt huiusmodi rogatiiones, quae
consuetudo cum sit generalis vincit hanc legem
generaliter”
O mesmo
Volteni
assinala que o Ordo iudiciarius, editado
por Gross,
escrito entre os anos 1170 e 1180, registra:
“Nota, quod
protocollum vel ceda vel abreviatio est scriptum,
quod in contractibus fit a tabellione civitatis
in pegameno ex parte pili, ET sub brevitate
comprehenduntur ibi dicta testium et nomina
eorum ibi apponuntur. Postea quod ibi breviter
continetur, ipse tabellio cum magna cura ET
magna solempnitate dictorum ex parte munda, id
est cútis, quae in Lonbardia etiam purgari non
indiget, disponit ET ordinat ET illud scriptum
dicitur mundum a parte pergameni, quae scribitur.
(VOLTELINI.
Hans Von. Die südtiroler
Notariats-Imbreviaturen des 13. Jahrhundert.
Teil 1. Acta Tirolensia: urkundliche Quellen
zur Geschichte Tirols. P. XXVII).
Esta é igualmente a opinião
de Jose
Bono (História
del derecho notarial español. t.
I, Madrid: Junta de
decanos de los colegios notariales de España.
1979, p. 169, especialmente nota 19).
Ainda o Protocollum
Calha ainda
recolher algumas informações úteis (curiosas
mesmo) sobre as especulações que podem ser
feitas a respeito da Nov. XLIV, II,
especialmente sobre as razões que motivaram o
Imperador
Justiniano a baixar a dita Constituição.
São muito
interessantes as observações lançadas pelo
erudito alemão
Johann
Beckmann, antigo professor de economia na
Universidade de Göttingen, em livro lançado em
Leipzig no ano de 1784 (Beiträge zur
Geschichte der Erfindungen. Leipzig:
Verlage Paul Gotthelf Kummer, 1784, 640p.) a
respeito do stempelpapier
(p. 302
et seq.).
O livro acabou
sendo vertido para o inglês por
William
Johnston e lançado em Londres.
Tenho em mãos
a 3ª ed.
(BECKMANN, Johann. JOHNSTON.
William, trad.
A history
of inventions and discoveries.
Vol. I.,
3ª ed.
London:
Longman, Hurst etc., 1817, 548p.).
A importância
destas notas reside no fato de que
Beckmann
chegará à conclusão de que as disposições
justinianeias teriam em mira tão somente
reprimir e prevenir a ocorrência de fraudes –
this regulation
[refere-se à Constituição]
was established merely with a view to
prevent the forging and altering of acts or
deeds”
(op. cit. p. 378).
Embora conclua
desta maneira, faz referência a outro autor –
“Basville ou Baville” – a quem não conheceu, nem
leu diretamente. Na verdade, trata-se de
Nicolas
de Lamoignon de Basville, advogado,
magistrado e intendente de Languedoc, que
publicou, em 1734, em Marselha (ou Amsterdam?),
Mémoires pour servir à l’histoire du
Languedoc.
Beckmann
dirá que
Basville teria sustentado a idéia de que
a Constituição justinianeia poderia ser
considerada o exemplo precursor da
obrigatoriedade do uso do
stempelpapier, papel selado,
não exclusivamente para fins de segurança
jurídica, mas com nítidas finalidades
arrecadatórias. Diz, ainda, que não pôde
consultar diretamente o livro de
Basville
mas suas idéias são compartilhadas por outro
autor francês,
Antoine
Gaspard Boucher d’Argis, em suas
Varietés historiques, physics et litteraires ou
recherches d´un sçavant (Paris: Nyon fills,
Guillyn, 1752, Tomo I, 1ª parte –
Dissertation sur l´origine du papier
& parchemin timbré etc.
p. 247
et. seq.
A respeito de
Basville, diz:
De
Basville or Baville, however, in his
Mémoires
pour servir à l´histoire de Languedoc,
affirms that stamped paper was introduced
so early as the year 537, by the emperor
Justinian.
…
I
have never seen it [o livro original de Basville];
but I know the author´s ideas respecting stamped
paper, from an extract in
Varietés historiques, physics et litteraires
printed in Paris in the year 1752. The author of
this work supports the opinion of his
countryman: but it is undoubtedly false.
(op.
cit. p. 377).
O excerto de
Boucher
d’Argis sustenta que a formalidade do
papel timbrado é muito antiga. E segue, em
tradução livre de
Aline
Takemura e Clenilse Vanz:
Efetivamente, o imperador Justiniano, em razão
do grande número de atos que os tabeliães de
Constantinopla recebiam diariamente, e desejando
se prevenir contra certos atos falsos, pela
Constituição XLIV, publicada no ano 537,
seguindo os Confulários (a), ordenou que os
tabeliães somente pudessem receber os originais
dos atos de seu mister com um papel no cabeçalho
(o chamado Protocolo) no qual constasse o nome
do Intendente das Finanças que estaria no local
ao tempo em que teria sido fabricado o papel e
as outras coisas que se tivesse o costume de
inserir no cabeçalho destes papéis destinados à
escrita dos Atos Originais que recebiam os
tabeliães de Constantinopla, o que se chamava
frequentemente a glosa e os intérpretes
imbreviaturam totius contractus. É dizer,
um título que anunciava concisamente a qualidade
e substância do ato.
Por esta
mesma Ordem, o Imperador também impedia os
tabeliães de Constantinopla de cortarem estas
marcas e títulos que deveriam constar no
cabeçalho de seus atos e impedia os juízes de
considerarem atos escritos sobre papéis que não
contivessem estas mesmas marcas, títulos ou
protocolos que neles estivessem escritos (Varietés
historiques, physiques et litteraires ou
recherches d´um sçavant, contenant plusieurs
curieuses & interessantes.
Tome Premier. Premiere Partie. Paris: Chez Nyon
Fils a l´Occasion. Guilly, au Lis d´or, du côté
du Pont S. Michel.
M. DCC. LII;
p. 247-253).
Seja como for,
o papel selado – e suas inúmeras variações, como
os selos de autenticidade, o papel de segurança,
os certificados digitais etc. – servindo
meramente para fins arrecadatórios, e sempre
justificado como medida preventiva de fraudes
será uma ideia que fez fortuna entre os
bizantinos e alcançou os pósteros.
Estes papéis,
que passaram a ser largamente utilizados para a
contratação privada, para a lavratura de
escrituras públicas, de atos judiciais etc., sob
o pálio de lhes conferir autenticidade, na
verdade podem ser considerados um de inúmeros
expedientes de que lançam mão os Estados (ou, o
que é pior: seus governantes) para fins de
arrecadação:
Paper stamped with a certain mark by Government,
and which in many countries must be used for all
judicial acts, public deeds, and private
contracts, in order to give them validity, is
one of those numerous modes of taxation invented
after other means of raising money for the
service of states, or rather of their rulers,
became exhausted
(Op.
cit. p. 376).
É bom lembrar
que estamos falando de autores que escreveram no
final do século XVIII.
Não se
confundam, portanto, à vista de seus nítidos
traços históricos que apresentam, a fé pública
notarial e registral e os selos e papéis
timbrados que servem, como se viu, para outras
finalidades.
Protocollum – mais do
mesmo
Já aludi,
acima, que o chamado
protokollon,
a primeira
kollema
que inaugurava o rolo de papiro, tinha
finalidades fiscais e arrecadatórias – além, é
claro, de proporcionar certas garantias de
autenticidade do próprio documento.
Para os que me
acompanham nesta jornada, hoje reproduzo o
pensamento de autores que se debruçaram sobre o
assunto. São especialistas, como é o caso de
David
Diringer, que escreveu um livro muito
útil para se conhecer a história dos livros –
The book before printing – ancient,
medieval and oriental
(New York: Dover Pub. 1982, 603 p.).
Diringer
foi linguista, paleógrafo e escritor britânico.
Vale a pena acompanhá-lo na descrição que nos dá
sobre a manufatura de livros escritos em
papiros.
Diz que a
estranha planta de papiro foi uma amiga dos
antigos egípcios, substituindo a madeira, que
nunca foi abundante no Egito. O papiro foi
utilizado de diversas maneiras: a partir dele
foram construídos barcos, navios, canoas,
confeccionados tapetes, cordas e sandálias, além
de cobertores e roupas. Foi igualmente utilizado
como combustível e, segundo alguns estudiosos,
podia ser cozido para comer e de seu suco se
preparavam doces e bebidas.
Acima de tudo,
diz
Diringer,
o papiro supria o principal material utilizado
para a escrita e, como tal, formava o principal
item na pauta de exportação. O cultivo e
comercialização do produto terá sido um
monopólio público no Egito.

Diringer
cita o exemplo do Papiro Tebtunense (Tebtunis
Papyrus,
acima) que, segundo ele, dá provas de
que o cultivo e comercialização do papiro era um
verdadeiro monopólio. Mencionando
Frederic
Kenyon, diz que a coleção contém o recibo
referente a 20 mil caules de papiros.
Na época
romana, o comércio de papiro se tornou um
monopólio imperial.
O mais
importante, para estas notas, é a afirmação de
que o comércio de papiro se converteu em
monopólio estatal em Bizâncio (e depois sob os
domínios árabes), e a primeira página do rolo
trazia o sinal público que indicava o controle
da produção e distribuição do produto, além do
pagamento das taxas:
“the first sheet of each roll or bale was
stamped with the state-real stamp (in Moslem
times, in Greek and Arabic), which proved that
the duty was paid” (DIRINGER, op. cit. p.
128).
Como vimos, a
primeira folha do rolo de papiro era chamada de
protocolo. A estampilha oficial indicava que os
impostos haviam sido pagos.
No mesmo
sentido, Naphtali LEWIS (Papyrus in
classical antiquity.
London: Oxford, 1974, 149p.):
A few
terms compounded on the kollema base are
relevant to the discussion. The macrocol(l)um
(…) was the name of an extra-wide sheet of paper
on which several columns would be written.
Then, there was the practice, begun under the
Byzantine emperors and continued by the Arab
rulers of Egypt, of certifying the satisfaction
of the fiscal interest in papyrus manufacture by
inscribing the first page of a papyrus roll with
a stamp-like calligraphy. Originally at least,
the page so inscribed, rather than the
inscription itself, was termed
protocollum.
The key text is Justinian, Nov. XLIV, 2
(…)”.
(LEWIS, op. cit. p. 82).
A respeito da
Novela justinianeia, segue LEWIS:
The protocolum is characterized as ‘attached’,
‘inserted’, and ‘inscribed’ – or, as the ancient
translator of the so-called Authenticum renders
this last, ‘protocollum non ita conscriptum sed
aliam quandam scripturam gerens’. In the
language of the Novel, then, protokollon is the
first sheet of the roll” (Op. cit., p. 82).
Conclusões e agradecimentos
Os
comentários, supra reproduzidos, foram sendo
postados original e sucessivamente no site
www.observatoriodoregistro.com.br, no
interregno em que as inserções, revisões,
verbetações e ementas da jurisprudência eram
formuladas e finalizadas. Como um registro
sem fim, as atualizações continuaram a ser
feitas no mesmo sítio. Estamos laborando neste
exato momento na tradução dos textos de
Voltelini,
que de passagem foi citado neste texto.
Como toda
postagem em blogues, o tom coloquial e direto do
texto foi mantido. Procurei conservar as
citações no original para que os estudiosos
pudessem aprofundar os temas relacionados com a
origem de nossa conhecida palavra protocolo.
A coletânea de
jurisprudência que o consulente tem em mãos,
agora batizada Kollemata, é o fruto de um
grande trabalho. Ele não começa aqui e nem se
esgota nesta edição, segue incorporando
informações e dados, já agora com abonação
oficial de um projeto educacional – Educartório
- criado e impulsionado por registradores e
notários bandeirantes em parceria com a
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São
Paulo. Tampouco se limita ao trabalho deste
amanuense, que se dedica, com amor e arte, ao
arranjo das palavras técnicas como um paciente
perito em eterno aprendizado.
A nominata
de todos aqueles que contribuíram para a
consecução desta obra é imensa e pode ser vista
aqui, nos agradecimentos e reconhecimentos
formulados por ocasião do fechamento da última
edição da coletânea Thesaurus, que ainda rende
frutos e de cujo caule generoso esta coletânea
pode ser considerada uma vara.
Mas esta
iniciativa, contudo, por suas características
particulares e finalidades muito específicas,
merece e recomenda um registro de agradecimento
e reconhecimento, que o autor formula com muito
gosto e satisfação, contando com o beneplácito
do leitor pela sua desmedida extensão.
Em primeiro
lugar, agradeço à enorme paciência de minha
discreta parceira,
Tânia
Mara Corrêa de Andrade, companheira,
esposa, mãe de meus queridos
Helena,
Pedro e
Thiago.
Sem ela (e eles), o trabalho certamente não se
consumaria. Averbo aqui o agradecimento ao
Egrégio Tribunal Regional Federal, 3ª Região,
por sua Ilustre Presidência, pelo apoio às
iniciativas educacionais nos trabalhos
itinerantes do
Educartorio.
Quero
agradecer as traduções do francês antigo que
estiveram a cargo de
Aline
Takemura e
Clenilse
Vanz, além das revisões do inglês e do
português – esta finalizada, com a competência e
dedicação costumeiras, por
Diva
Calles. Todas elas companheiras de
estudos e incursões à verba antiga dos
alfarrábios que habitam todos os espaços
disponíveis da
Biblioteca Medicina Animae, ao lado de
clássicos e outras obras essenciais do direito
privado e registral imobiliário.
Agradeço à
Maira
Brigliadori Cintra, por organizar a base
de dados e coordenar os trabalhos de inserção e
atualização dos registros. É admirável a sua
dedicação espartana e sua escrupulosa
coordenação dos conteúdos.
Uma nota de
agradecimento especial deve ser dirigida à minha
querida filha,
íris
Jacomino, encarregada da elaboração
visual da coletânea, do design editorial
– realização de capas, escolha de imagens,
tipografia etc. – coisas que só uma refinada
artista, sensível como ela é, poderia conceber.
À Associação
dos Registradores Imobiliários do Estado de São
Paulo,
Arisp, na pessoa de seu Presidente,
registrador
Flauzilino Araújo dos Santos, devo o
apoio e o incentivo para todas as iniciativas
educacionais e editoriais que animam este velho
escriba. Não foram medidos esforços para que a
Kollemata ganhasse corpo, alma e vitalidade.
Hoje uma realidade concreta, devo meus
agradecimentos ao Presidente e à sua Diretoria,
além da prestimosa e eficiente colaboração de
Rosângela
de Oliveira Campos. Sem o apoio da
Arisp
e o tirocínio de seu ilustre Presidente,
certamente os registradores paulistas não
desfrutariam de tão grande respeito e prestígio
por dominarem o ciclo dos documentos e títulos
eletrônicos. Esta coletânea, inteiramente
eletrônica, substituindo enormes quantidades de
pastas, fichários e papeis, pode ser considerada
um exemplo expressivo de modernidade e
preocupações de caráter ambiental.
Registro com
muito gosto um agradecimento especial ao
magistrado paulista
José
Antonio de Paula Santos Neto, Juiz
Coordenador da Equipe Extrajudicial da CGJSP,
Mestre e Doutor em Direito Civil pela
Universidade de São Paulo, membro do Conselho da
Escola Paulista da Magistratura e Professor
Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito
Empresarial da EPM. Foi a sua confiança em nosso
trabalho que nos inspirou a abraçar o projeto de
oferecer à comunidade jurídica o mais amplo e
completo repertório de jurisprudência de nosso
Estado. Vale a pena ler a sua apresentação, no
preâmbulo deste acervo.
Uma nota de
agradecimento especial deve ser dirigida ao
desembargador
Ruy
Pereira Camilo, que abraçou o Projeto
Educartorio e lhe deu um novo impulso, ampliando
e consolidando uma proveitosa parceria com os
registradores bandeirantes. Sua confiança rendeu
novos e importantes instrumentos para a melhoria
da prestação de serviços notariais e registrais
no Estado e para a efetiva tutela jurisdicional.
Projetos como a penhora online,
interconexão entre os Registros para
fornecimento de informações à administração
pública, distribuição deste CD Kollemata a todos
os profissionais da área, todas estas
iniciativas se filiam ao marco institucional de
fiscalização efetiva e coordenação da atividade
pelo Poder Judiciário. Hoje sabemos que sem a
efetiva fiscalização pelo órgão censório, sem a
realização de concursos públicos, sem a
regulação, coordenação e normatização a cargo
das Corregedorias, os serviços notariais e
registrais haverão de sucumbir no limbo da
irrelevância. Faltará ao extrajudicial o
requisito essencial de prover segurança
jurídica, previsibilidade, certeza nas
transações jurídico-imobiliárias.
Por fim, e não
menos importante, quero registrar meu
agradecimento pessoal ao desembargador
Ricardo
Dip, na senda de quem me aprofundei nos
estudos registrais e por conta deste impulso
primevo tornei-me, afinal, um registrador
imobiliário. Seu amor à Verdade, seu zelo e
escrúpulo nos estudos técnicos, seu fiel
apostolado nas letras jurídicas, deram um
destaque inaudito à profissionalização e
valorização dos notários e registradores,
contribuindo para o estabelecimento de novos e
importantes paradigmas. Vale destacar, dentre
vários, a independência jurídica do registrador
imobiliário, marco de doutrina, afinal
consagrado na lei, hoje respeitado e tutelado
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A todos devo o
meu muito obrigado!
São Paulo,
Casa Amarela, inverno de 2009.
Sérgio
Jacomino
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