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Prazos Gerais

 
  1. Em virtude da pandemia provada pela COVID-19 e, de acordo com o art. 7º do Provimento CG 16/20, os prazos para a prática dos atos de registro estão sendo computados em dobro. 
  2. Permanece o prazo normal (15 dias) para os registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que sejam condição para a liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito.
  3. Prazo de registro. O prazo regulamentar para exame, cálculo e registro será de 15 dias. 
  4. Prazo de registro no reingresso. O prazo será de 5 dias (contados da data do protocolo), podendo ser prorrogável por mais por mais 5 dias,  em razão de dificuldades decorrentes do volume de serviço.
  5. Prazo de registro com prenotação anterior cancelada: item 1 e 2, quando se aplicar.
  6. Prazo excepcional. Nos casos em que se justifique, o prazo pode chegar a 20 dias.
  7. Prazos preferentes e privilegiados. Casos concretos (vide regras gerais aqui: atendimento preferencial).

Pedidos de Adiantamento

Todos têm pressa. Já não há mais tempo a perder. Mas, como conciliar os seus interesses com o de outros que também têm pressa e necessitam da mesma urgência na conclusão dos registros? Este é o nosso dilema. Como conciliar o interesse geral dos usuários do cartório com os pedidos individuais que nos chegam até aqui? Este documento apresenta-lhe algumas boas razões para dizer que a sua procura não foi em vão.

Existem regras? Elas devem ser cumpridas?

Sim, existem regras claras para prazos. A primeira delas vem estampada na Lei 6.015, de 1973, chamada Lei de Registros Públicos (LRP). Diz o art. 188:

Art. 188 – Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 20 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.

Protocolizar o título significa “dar entrada no documento”. No instante em que se obtém o recibo-protocolo, inicia-se imediatamente a contagem de 20 dias para que o seu documento possa ser registrado.

O prazo legal para conclusão do registro é de 20 dias corridos (não úteis).

Entretanto, o registro às vezes não se completa por qualquer exigência. Então o documento é devolvido, mas o protocolo não se cancela. Vejamos o que acontece nesses casos. O art. 250 da LRP reza:

Art. 205 – Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 20 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

Note que uma vez mais a lei confirma o prazo legal de 20 dias.

Contudo, aqui se abre a possibilidade de se construir a ideia de que o prazo de exame e de cálculo poderia ser inferior aos 20 dias. Por quê? Se o prazo fatal é de 20 dias e o título, por qualquer motivo foi devolvido, então o interessado deve contar com um tempo complementar e intermédio para cumprir as exigências.

Parece lógico. E na verdade é. Aqui ultrapassamos outra etapa e chegamos à regulação administrativa da regra legal que dá um tratamento adequado ao problema.

Prenotação encerrada

Antes de avançarmos, porém, vamos enfrentar uma situação bastante comum e, no entanto, pouco estudada. Trata-se de procedimento que se encerra ao cabo do trintídio legal por omissão do interessado (205 da LRP).

Decorridos os 20 dias, a prenotação (protocolo) se cancela automaticamente por decurso de prazo. Não gera mais efeitos. Não há nada que o Oficial possa fazer. Ele não pode avaliar subjetivamente o que possa ser considerado “omissão” do interessado.

A consequência lógica é que um novo processo de registro deve ser inaugurado quando o título ingressa depois do trigésimo dia. Neste caso, os prazos legais se restituem e o exame do título poderá consumir o mesmo prazo inicial.

Outra hipótese, bastante comum, é o caso de o título ter sido devolvido e, no interregno do prazo legal, retorne sem o cumprimento das exigências. Neste caso, pela exiguidade de tempo, o título será novamente devolvido e o prazo de prenotação fatalmente se esgotará.

Regras da Corregedoria-Geral de SP

As Normas de Serviços da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo (NSCGJSP) prescrevem procedimentos de observância obrigatória para todos os cartórios bandeirantes. Vamos pinçar alguns dispositivos e comentá-los.

41. O prazo para exame, qualificação e devolução do título, com exigências ou registro, será de 15 (dez) dias, contados da data em que ingressou na serventia.

41.1. O prazo acima ficará reduzido a 10 (dez) dias, se o título for apresentado em documento eletrônico estruturado em XML (Extensible Markup Language), com especificações definidas por portaria da Corregedoria Geral da Justiça.

41.2. Reapresentado o título com a satisfação das exigências, o registro será efetivado nos 5 (cinco) dias seguintes, prorrogáveis por mais cinco dias em razão de dificuldades decorrentes do volume de serviço, desde que emitida pelo Oficial nota escrita e fundamentada a ser arquivada, microfilmada ou digitalizada com a documentação de cada título..

41.3. As disposições acima não se aplicam às hipóteses de prazos previstos em lei ou decisão judicial.

41.4. Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o Oficial, depois de prenotá-lo, aguardará, durante 20 (trinta) dias, que os interessados na primeira promovam o registro. Esgotado o prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será registrado.

Vamos resumir os pontos principais:

  1. O prazo ordinário para exame, cálculo e registro é de 15 dias.
  2. O prazo será estendido em 5 dias contados da reapresentação de título devolvido. Portanto, em caso de devolução, o prazo poderá chegar a 15 dias.
  3. Excepcionalmente, o prazo poderá ser prorrogado por mais 5 dias, importando em 20 dias.
  4. No caso de reentrada e não cumprimento das exigências no prazo legal originário, um novo processo de registro se inaugura e um novo prazo se estabelece (item 1).
  5. Todos os prazos se encerram no trintídio legal (20 dias). Estas são as regras.

Pode-se questionar: “mas, toda regra comporta exceção. Tenho o direito de peticionar o adiantamento!”. Vamos ao seu pleito.

A exceção e a regra

Toda regra comporta exceções. A regra dos 15 dias (item 41 das NSCGJSP) comporta a exceção do item 41.2. Todos os dias recebemos pedidos de adiantamento de títulos. Os motivos são variáveis e todos eles por nós julgados como verdadeiros e relevantes.

Doença, viagens internacionais, necessidade de levantamento de valores bloqueados, recebimento de corretagem, mudança iminente, gravidez etc.

Estes pedidos nos vêm de e-mails, telefonemas, pedidos no balcão. É preciso reconhecer, em primeiro lugar, que para cada pedido endereçado ao Cartório, um bom número de pessoas, com as mesmas necessidades, aguarda, paciente e resolutamente, a conclusão dos registros nos prazos legais.

Esta é a nossa primeira grande dificuldade: tratar com isonomia as partes (tratar de modo igual aos iguais – aos desiguais de forma desigual). Um benefício concedido a um redundará em prejuízo de outros. Não se imagine que a “ordem dos fatores não altera o resultado”. Adiantar títulos pode redundar em atrasos de outros.

É possível, portanto, extrair uma outra conclusão:

Será sempre possível atender ao pedido do interessado e adiantar o registro do título – sempre que seja possível adiantar todo o lote do dia.

E isto pode ocorrer, pois o volume de serviço varia dinamicamente e essas possibilidades se abrem no dia a dia.Isto será justo com todos os que concorrem com os mesmos interesses e cumprirá um intuitivo preceito de justiça que vem consagrado no princípio da isonomia.

Mas, ainda quero peticionar!

Pode-se pedir, ainda assim, o adiantamento do título por meio do canal SAU – serviço de atendimento ao usuário. O seu pedido será recebido e apreciado pelo Oficial do Cartório ou por seu substituto.

Sites de interesse

    1. NSCGJSP – Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo. Aqui se encontram as informações sobre regras e procedimentos dos cartórios paulistas.
    2. Atendimento preferencial em cartórios.  Informações úteis sobre atendimento de pessoas em situações especiais.
    3. LRP – Lei de Registros Públicos (Lei 6.015, de 31.12.1973).
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